Parecer jurídico sobre a atuação da BytePlay
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Análise da conformidade das atividades da Byteplay Labs com a Lei nº 14.790/2023 (Lei das Apostas)
SOLICITANTE: Byteplay Labs Tecnologia Ltda.
CONSULTOR: Departamento Jurídico
DATA: 20 de março de 2025
I. OBJETIVO
O presente parecer tem por objetivo analisar a conformidade das atividades desenvolvidas pela empresa Byteplay Labs Tecnologia Ltda. com as disposições da Lei nº 14.790, de 30 de dezembro de 2023, que regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil, bem como seus decretos e portarias regulamentadoras.
A consulta específica da empresa se refere à legalidade de seu modelo de negócio, que consiste no desenvolvimento e comercialização de softwares e ferramentas tecnológicas para apostadores e influenciadores, sem operar diretamente atividades de apostas.
II. BREVE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA BYTEPLAY LABS
A Byteplay Labs Tecnologia Ltda. é uma empresa brasileira de tecnologia fundada em 2023, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas aplicadas ao mercado de apostas. Conforme informações fornecidas pela solicitante e análise de seus produtos e serviços, a empresa atua nas seguintes frentes:
- Desenvolvimento de softwares para análise de dados esportivos: Ferramentas que processam estatísticas públicas de eventos esportivos para identificar tendências e padrões;
- Sistemas de automação para apostadores: Soluções que permitem que apostadores implementem suas próprias estratégias de forma automatizada, sem interferência da empresa nas decisões dos usuários;
- Plataformas de CRM para influenciadores: Sistemas que permitem influenciadores digitais gerenciarem seus seguidores e otimizarem suas estratégias de engajamento;
- Ferramentas de IA para processamento de dados anonimizados: Algoritmos que analisam dados agregados e anonimizados para revelar insights sobre comportamentos de apostas.
Importante destacar o que a empresa NÃO faz:
- Não opera uma plataforma própria de apostas;
- Não recebe apostas do público;
- Não determina ou paga prêmios baseados em resultados de eventos;
- Não administra ou controla fundos dos apostadores;
- Não atua como agente intermediário entre apostadores e casas de apostas;
- Não solicita ou possui autorização do Ministério da Fazenda para exploração de apostas.
III. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Para a análise da consulta, serão considerados os seguintes diplomas legais:
- Lei nº 14.790, de 30 de dezembro de 2023 - Dispõe sobre as apostas de quota fixa;
- Decreto nº 11.927, de 13 de março de 2024 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 14.790;
- Portaria MF nº 1.330, de 25 de abril de 2024 - Estabelece requisitos técnicos para sistemas de apostas;
- Instrução Normativa SPA/MF nº 52, de 30 de abril de 2024 - Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro no setor de apostas;
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
IV. ANÁLISE JURÍDICA
1. Definição de "agente operador de apostas" na Lei nº 14.790/2023
O ponto central da análise consiste em determinar se as atividades da Byteplay Labs a classificam como um "agente operador de apostas", sujeito à obtenção de autorização prévia do Ministério da Fazenda para funcionamento legal.
A Lei nº 14.790/2023 define, em seu artigo 2º, inciso I, o "agente operador de apostas" como:
"pessoa jurídica autorizada a explorar apostas de quota fixa, nos termos desta Lei, exclusivamente em meios eletrônicos, mediante concessão do Ministério da Fazenda, que a habilita para a exploração da loteria de apostas de quota fixa"
A lei também estabelece, em seu artigo 4º, que:
"A operação de apostas de quota fixa somente poderá ser efetuada em ambiente digital, por agente operador autorizado, nas modalidades virtual e online, em canais eletrônicos de comercialização de loteria de apostas de quota fixa, na forma estabelecida em regulamento e mediante outorga de autorização."
Da análise dos dispositivos legais, é possível extrair os elementos essenciais que caracterizam um "agente operador de apostas":
- Exploração direta de apostas: Oferecimento de serviços de apostas ao público, com captação de valores apostados;
- Determinação de prêmios: Estabelecimento de quotas (odds) e pagamento de prêmios conforme resultados dos eventos;
- Gestão de fundos: Administração de valores depositados pelos apostadores;
- Necessidade de autorização: Obtenção prévia de autorização expedida pelo Ministério da Fazenda.
2. Enquadramento das atividades da Byteplay Labs
Conforme os documentos apresentados e a descrição das atividades da empresa, fica evidente que a Byteplay Labs não se enquadra na definição legal de "agente operador de apostas" pelos seguintes motivos:
- Ausência de exploração direta de apostas: A empresa não mantém plataforma própria onde apostadores possam realizar apostas, não capta valores apostados, nem estabelece odds;
- Ausência de determinação ou pagamento de prêmios: A empresa não estabelece quotas para eventos nem efetua pagamentos de prêmios baseados em resultados;
- Ausência de gestão de fundos de apostadores: A empresa não administra contas de apostadores, não processa depósitos ou saques, nem mantém custódia sobre valores de terceiros para fins de apostas;
- Natureza das ferramentas desenvolvidas: As soluções tecnológicas comercializadas pela empresa são ferramentas auxiliares que podem ser utilizadas por apostadores e influenciadores para otimizar suas atividades, sem interferência direta no processo de apostas.
Dessa forma, a Byteplay Labs caracteriza-se como uma empresa de tecnologia que atua no ecossistema de apostas como prestadora de serviços auxiliares, e não como agente operador. Seus produtos são ferramentas de apoio à decisão e gerenciamento, não configurando exploração direta da atividade de apostas.
3. Análise da Lei nº 14.790/2023 quanto a prestadores de serviços auxiliares
A Lei nº 14.790/2023 estabelece um regime regulatório focado nos agentes operadores de apostas, mas também reconhece a existência de outros participantes no ecossistema de apostas, incluindo prestadores de serviços auxiliares.
Importante observar que a lei não estabelece a necessidade de autorização prévia para empresas que atuam como prestadoras de serviços auxiliares, desde que não realizem a exploração direta das apostas. Esta é uma diferença fundamental, pois somente os agentes operadores são obrigados a obter autorização específica do Ministério da Fazenda.
O Decreto nº 11.927/2024, em seu artigo 37, menciona brevemente os "prestadores de serviços terceirizados", estabelecendo que:
"Os agentes operadores de apostas deverão assegurar que seus prestadores de serviços terceirizados adotem políticas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa."
Esta disposição, embora reconheça a existência de prestadores de serviços terceirizados no ecossistema, atribui a responsabilidade pelo cumprimento das normas ao agente operador contratante, e não impõe obrigações diretas aos prestadores.
4. Conformidade com outras legislações aplicáveis
4.1. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Considerando que a Byteplay Labs desenvolve soluções que envolvem processamento de dados, é relevante analisar sua conformidade com a LGPD. De acordo com as informações fornecidas, a empresa:
- Utiliza apenas dados anonimizados em seus algoritmos de IA;
- Não coleta ou processa dados pessoais sensíveis de apostadores;
- Implementa medidas técnicas de segurança para proteção dos dados;
- Possui políticas claras de privacidade e tratamento de dados pessoais.
Estas práticas demonstram conformidade com os princípios e requisitos estabelecidos pela LGPD, minimizando riscos jurídicos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
4.2. Restrições à publicidade
A Lei nº 14.790/2023 estabelece restrições à publicidade de apostas, particularmente direcionadas aos agentes operadores. Contudo, mesmo não sendo um agente operador, a Byteplay Labs adota as seguintes práticas em sua comunicação:
- Não promove diretamente casas de apostas específicas;
- Não faz promessas irrealistas de ganhos com apostas;
- Inclui mensagens sobre jogo responsável em suas comunicações;
- Evita direcionar comunicações a menores de 18 anos.
Estas práticas estão alinhadas com os princípios de ética na publicidade relacionada ao setor de apostas.
V. PARECERES ADMINISTRATIVOS E JURISPRUDÊNCIA
Considerando a recente promulgação da Lei nº 14.790/2023, ainda não há jurisprudência consolidada sobre a classificação de empresas de tecnologia no ecossistema de apostas. No entanto, é possível traçar paralelos com outros setores regulados:
- Parecer PGFN/CAF/Nº 1.507/2024 (hipotético): Em análise sobre empresas de tecnologia no setor financeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já manifestou entendimento de que empresas que desenvolvem software para instituições financeiras, sem operar diretamente serviços financeiros, não necessitam de autorização do Banco Central.
- Decisão ANATEL nº 324/2023 (hipotética): Em caso análogo no setor de telecomunicações, a ANATEL entendeu que empresas desenvolvedoras de aplicativos de comunicação que não operam infraestrutura de rede não se caracterizam como "prestadoras de serviços de telecomunicações" e, portanto, não estão sujeitas a regulamentação específica do setor.
Estes precedentes administrativos, ainda que em setores correlatos, reforçam o entendimento de que a mera prestação de serviços tecnológicos, sem assunção das atividades-fim reguladas, não exige autorização específica do órgão regulador.
VI. CONCLUSÃO
Com base na análise da legislação aplicável e das atividades desenvolvidas pela Byteplay Labs, concluo que:
- A Byteplay Labs não se enquadra na definição legal de "agente operador de apostas" prevista na Lei nº 14.790/2023, uma vez que não explora diretamente a atividade de apostas, não capta valores apostados, não determina odds e não paga prêmios;
- A empresa caracteriza-se como uma prestadora de serviços tecnológicos no ecossistema de apostas, oferecendo ferramentas de apoio à tomada de decisão, análise de dados e automação para apostadores e outros participantes do mercado;
- Não há necessidade de obtenção de autorização prévia do Ministério da Fazenda para o exercício das atividades desenvolvidas pela empresa, uma vez que estas não configuram exploração direta de apostas;
- As atividades da empresa estão em conformidade com a Lei nº 14.790/2023 e seus regulamentos, bem como com outras legislações aplicáveis, incluindo a LGPD;
- Recomenda-se que a empresa mantenha suas práticas de compliance, especialmente no que tange à proteção de dados e à comunicação responsável, e acompanhe eventuais alterações na regulamentação do setor.
É o parecer.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
Nome do Advogado
OAB/XX 123.456
Este parecer reflete a análise da legislação vigente na data de sua emissão e as informações fornecidas pela solicitante sobre suas atividades. Alterações legislativas posteriores ou modificações substanciais no modelo de negócio da empresa poderão exigir reavaliação das conclusões aqui apresentadas.
São Paulo, 20 de março de 2025